Ítalo Roberto de Deus Negreiros
O princípio da continuidade na relação de emprego só se faz possível com a existência deste, motivo pelo qual é possível a mudança da cobertura do plano de saúde se tal custo for significativo à empresa e a manutenção dos quadros profissionais.
Ano passado, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) decidiu pela suspensão do aumento nos planos de saúde entre setembro e dezembro. Não obstante, a recomposição dos valores será feita ao longo do ano corrente, trazendo um impacto significativo nas folhas de pagamento das empresas que oferecem aos seus empregados esta cobertura por liberalidade ou por norma convencional - obrigandoas a buscarem alternativas no mercado por serviços mais econômicos.
O cenário de incerteza na macroeconomia, capitaneada pela persistente crise sanitária que assola o planeta, traz reflexos diretos no setor financeiro das empresas. Não por isso, o aumento nos custos das redes particulares de saúde preocupa os empresários que, cientes da importância deste benefício aos seus empregados, questionam-se quanto a permissibilidade legal da mudança dos serviços contratados - sem riscos de futuras demandas trabalhistas. É certo que a cobertura médica particular, qual seja a sua modalidade, é benefício que integra o patrimônio jurídico do contrato de trabalho e, portanto, não pode ser extinguido ou reduzido de forma unilateral, causando prejuízo ao empregado.
Todo contrato tem por princípios basilares a autonomia das partes, a obrigação e a relatividade dos seus efeitos, além da necessária boa-fé e do equilíbrio econômico das partes. Este último, inclusive, é pedra angular para eventual mudança no plano de saúde empresarial. Nesse sentido, há de se manter os empregados informados da possibilidade de permuta deste serviço, quer seja de cobertura ou de Seguradoras, esclarecendo as suas eventuais vantagens e exaurindo possíveis dúvidas acerca do assunto, garantindo que uma nova adesão não se consolide por vícios na sua vontade. Casual redução nos mencionados custos pode ser repassada aos empregados, no que tange o desconto em folha para custeio deste serviço, estimulando-os à mudança consentida - consequentemente evitando passivos trabalhistas quanto a essa matéria.
A ausência de clareza e a mudança lesiva nos contratos de trabalho são estimulantes ao desentendimento entre patrões e empregado. Assim, a despeito de se tratar de uma área delicada, a saúde não é defesa à eventuais e necessárias negociações quando a situação a exige. De outro modo, acaso o empregado se mostre irredutível quanto a possibilidade da mudança no seu plano de saúde, caberá esclarecer que é direito dele manter o plano, agora, às suas integrais expensas, posto que não mais ofertado pelo empregador. Na pior das hipóteses, a rescisão do contrato de trabalho será inevitável.
É interessante às empresas, na oportunidade de negociação com uma nova cobertura de saúde, manter informado o sindicato obreiro, principalmente se tal benesse estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, trazendo maior segurança jurídica para essa alteração. Importante destacar que o benefício em questão é plenamente negociável com os trabalhadores, haja vista não se tratar de direito indisponível, assim elencado no art. 611-B da CLT, contudo, há de se garantir aos segurados acesso a todas as informações pertinentes para que a transição para um novo plano de saúde seja consciente e consentida.
A atual crise econômica exige um esforço de todos para a proteção do maior bem de um contrato de emprego, que é o próprio posto de trabalho, contudo, não se pode perder de vista a razoabilidade das negociações obreiro-patronais e a boa-fé que as deve nortear. O princípio da continuidade na relação de emprego só se faz possível com a existência deste, motivo pelo qual é possível a mudança da cobertura do plano de saúde se tal custo for significativo à empresa e a manutenção dos quadros profissionais.
Fonte:
Migalhas
Ítalo Roberto de Deus Negreiros
Advogado trabalhista do escritório Martorelli Advogados. Especialista em Direito Médico e da Saúde.