Foi publicada no Portal do eSocial a Nota Orientativa 22, cuja íntegra transcrevemos a seguir:
Orientações sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.
Fevereiro de 2021
Orientações sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.
Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:
“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com . Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”
Pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste empregado e da empresa sucedida.
Ocorre, contudo, que muitos empregadores estão utilizando expediente diferente para esta declaração: empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (S-1200), estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do valor “S – Sim” no campo {remunSuc}.
Tal procedimento tem gerado alguns transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a compor a CTPS digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa que este empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso, a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado demitido antes da sucessão, através do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações, ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro Desemprego.
Cabe destacar que o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do eventos S-2298.
Conclusão:
Pelas razões acima expostas, orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.
Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.
Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.